JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, I e IV, CP). DESTRUIÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, CP) E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I e II, CP). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica, em que a ordem possa ser concedida de ofício. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Não há excesso de prazo para a formação da culpa, visto que se trata de feito complexo, com inicialmente 4 acusados, em que houve a expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas de defesa, sendo que o paciente permaneceu foragido durante grande parte da instrução criminal. Justificado, portanto, o excesso - ou boa parte dele - dado que o processo penal não se compraz com comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 4. Mostra-se inviável a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus, porquanto sequer se trouxe à colação cópia da referida decisão ou mesmo de qualquer outro documento que pudesse evidenciar a similitude entre a situação fático-processual do paciente e a dos demais acusados. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.008/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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