- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 28/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 28/04/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada por envolver diferentes condutas delituosas, praticadas por considerável número de réus, 5 denunciados, de modo que o processo segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 3. Considerando o tempo que perdura a prisão cautelar do paciente e estando a marcha processual obstada pela não apresentação das defesas prévias de todos os réus, provocando uma ausência de previsão de quando o Juízo concluirá a instrução criminal, poderá acarretar a ilegalidade prevista no art. 648, II, do CPP. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. Ordem concedida, de ofício, para determinar o desmembramento do feito, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no seu julgamento. (HC n. 289.111/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 28/4/2014.)
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