- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 1º, INCISOS I (SEGUNDA PARTE) E II, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. ROL DE TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. DECLINAÇÃO DE QUARENTA PESSOAS. ARTIGO 401 DO CPP. OITIVA DE OITO PESSOAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ÚNICO FATO SUPOSTAMENTE DELITIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O artigo 401 do Código de Processo Penal dispõe o rol de 8 (oito) testemunhas como quantum limite para a oitiva da prova testemunhal defensiva. 2. Na espécie, a incoativa somente descreve um fato delitivo, originado a partir do convênio firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município, celebrado pela acusada, no exercício de seu mandato na Prefeitura. 3. Inexiste qualquer peculiaridade a ensejar a obrigatoriedade da oitiva de testemunhas defensivas além do rol legal, eis que somente trata-se de um fato criminoso uno, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Não há falar em eventual permissão para a produção da prova oral - de 40 (quarenta) pessoas - sob a alegação da busca pela verdade real, pois a oitiva extraordinária é facultada ao magistrado, em apreciação pontual, demonstrada a necessidade, o que foi refutado de modo fundado, sendo que, entendimento outro, a permitir o extenso rol testemunhal defensivo, poderia acarretar, inclusive, indevida letargia no feito, a afrontar o princípio da razoável duração do processo. 5. Ordem denegada. (HC n. 253.399/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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