- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 01/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991. INDEFERIMENTO DO NÚMERO DE 20 (VINTE) TESTEMUNHAS APRESENTADO PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O art. 401 do Código de Processo Penal estabelece rol de 8 (oito) como limite para inquirição das testemunhas de defesa. II - Na hipótese, conquanto a exordial acusatória impute aos recorrentes a suposta prática de dois delitos, verifica-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo qualquer peculiaridade que justifique a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação conforme o disposto no 401 do CPP encontra-se em observância aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e razoável duração do processo (precedentes). III - Ademais, como cediço, em se tratando de alegação de nulidade de ato processual, seu reconhecimento não é presumido, e depende de efetiva demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP, o que inocorreu na espécie. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 45.061/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 1/9/2015.)
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