- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FRAUDE NO MEDIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2. O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3. Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 79.746/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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