- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR PRATICADA PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. COBRANÇA DO ATUAL PROPRIETÁRIO RESTRITA AO CONSUMO NÃO REGISTRADO. CUSTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece da tese de violação dos arts. 20, § 1º, 21, § 1º, da Lei 9.427/96 e 31 da Lei 8.987/95, por não ter sido debatida pelo Tribunal de origem. Súmula 282/STF. 2. A análise do mérito do recurso referente ao custo administrativo implica apreciação de dispositivos da Resolução 456/2000 da Aneel, que não se inclui no conceito de lei federal. 3. O acórdão recorrido, ao concluir que as irregularidades verificadas no medidor de energia foram praticadas pelo anterior proprietário do imóvel, impondo ao atual proprietário somente o pagamento pelo consumo não registrado posteriormente, analisou as provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 586.557/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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