- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PROCESSUAL (CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA). PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve indicar, expressamente, elementos reais e concretos de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual o Acusado teria praticado crime de roubo circunstanciado com emprego de arma (faca) em concurso com mais 5 agentes, contra vítima (taxista) que foi mantida refém durante toda a ação, que terminou com um assalto a estabelecimento comercial. 3. O Supremo Tribunal e esta Corte Superior firmaram o entendimento de que a análise do modus operandi da conduta pode fundamentar conclusão cautelar sobre a periculosidade do Réu. 4. E, no caso, a medida excepcional foi determinada a partir de base empírica idônea, pois os elementos consignados nos autos revelam a extrema periculosidade concreta do Recorrente, o que justifica a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 45.328/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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