- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 21/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar do Recorrente é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo em decorrência do modus operandi do delito (vítima que foi agredida com tapas e chutes mesmo após ter caído ao chão) e do receio concreto de reiteração delitiva (existência de registros criminais anteriores). 2. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do delito, devidamente ressaltada pelas instâncias ordinárias, demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 45.447/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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