JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERDURA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 05 (CINCO) MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito no dia 19/12/2012 e, posteriormente, denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque tinha em depósito 22,65 g "cocaína", separada em 21 (vinte e uma) porções, e 6,05 g de "maconha", dividida em 9 (nove) porções. 2. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, restando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 3. A mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não têm, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar, ou seja, a prisão antes de condenação transitada em julgado, em quaisquer hipóteses, só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. O Paciente possui condições pessoais favoráveis, pois é réu primário, não possui antecedentes criminais e tem residência fixa, sendo que já cumpriu mais de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de prisão cautelar, sem que tenha havido, até agora, prolação de sentença. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva, com o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão. 6. Writ não conhecido, por se tratar de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e das Turmas criminais desta Corte Superior. 7. Ordem de habeas corpus concedida ex officio para determinar a imediata soltura do Paciente, se por al não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I, II, III, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem especificadas pelo Juiz Sentenciante, sem prejuízo da imposição de outras medidas que entender necessárias. (HC n. 270.952/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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