- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. No presente mandamus, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Na espécie, encontra-se a paciente presa cautelarmente há mais de um ano, sem que tenha sido apresentada sequer, as alegações preliminares, caracterizando o excesso de prazo. 3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, levando em consideração, tão somente, a gravidade in abstrato do delito de tráfico de drogas imposta à ré, em desconformidade com a uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que o Juiz de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei nº 12.403/11. (HC n. 281.060/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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