- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO. PRODUÇÃO DE ÁLCOOL. SUBPRODUTO DA CANA DE AÇÚCAR EMPENHADA. FUNGIBILIDADE. DISPONIBILIDADE. PENHORA DE FATURAMENTO. REFORÇO. POSSIBILIDADE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 620; 655, §1º; E 656 DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em outubro de 2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.06.2012. 2. Discussão relativa à possibilidade de penhora do faturamento da executada. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. A jurisprudência vem se orientando no sentido de que a penhora sobre bens fungíveis se aperfeiçoa independentemente da tradição dos bens, sendo que, na hipótese de recair sobre produção agrícola, não deve impedir a respectiva comercialização, transferindo-se sempre à produção futura, que deverá ser apresentada no momento oportuno. 6. Se a recorrente tem disponibilidade sobre o álcool arrestado, em razão da sua fungibilidade, podendo comercializá-lo, isso não a exime da obrigação de manter consigo quantidade suficiente para entregá-lo quando do momento de alienação judicial para satisfação do crédito. 7. Se efetivamente ocorreu, a eventual redução da garantia decorrente da comercialização do álcool poderá ser compensada por outras medidas de constrição, dentre elas a penhora do faturamento. 8. Não cabe a esta Corte rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido da insuficiência da garantia prestada por meio da constrição dos subprodutos da safra empenhada, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ. 9. A penhora sobre o faturamento é lícita e admissível na hipótese, desde que seja realizada na exata medida em que necessária para suprir eventual deficiência da constrição já efetivada sobre o álcool. 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.342.588/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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