JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARRESTO. PENHORA. SUBPRODUTO DA CANA DE AÇÚCAR EMPENHADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. EXCESSIVA ONEROSIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 620; 655, §1º; DO CPC E ART. 1.443 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em outubro de 2008. Recurso especial concluso ao Gabinete em 12.11.2013. 2. Discussão relativa à penhora dos subprodutos da lavoura de cana-de-açúcar empenhada para garantia da execução. 3. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4. Se o próprio contrato de penhor agrícola prevê a transferência do encargo ao subproduto da safra, não se pode argumentar com a impossibilidade dessa transferência. 5. Qualquer penhora de bens, em princípio, pode mostrar-se onerosa ao devedor, mas essa é uma decorrência natural da existência de uma dívida não paga. O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em uma panacéia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor. Alguma onerosidade é natural ao procedimento de garantia de uma dívida, e o art. 620 do CPC destina-se apenas a decotar exageros evidentes, perpetrados em situações nas quais uma alternativa mais viável mostre-se clara. 6. Transferir o penhor sobre uma safra para safras futuras pode se revelar providência inócua, gerando um efeito cascata, notadamente se tais safras futuras forem objeto de garantias autônomas, advindas de outras dívidas: a safra que garante uma dívida, nessa hipótese, poderia ser vendida livremente pelo devedor (como se sobre ela não pesasse qualquer ônus), fazendo com que a safra futura garanta duas dívidas, e assim sucessivamente, esvaziando as garantias. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.417.531/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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