- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ENTEADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na fuga do paciente do distrito da culpa, mais de doze anos, concretizando um dos requisitos do permissivo legal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 4. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 294.725/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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