- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. Na espécie, o Tribunal impetrado manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente - que foi apreendido, em associação, comercializando, em tese, uma variedade de substancias entorpecentes (cocaína e maconha), num total de 96g (noventa e seis gramas) de droga -, além de ser contumaz na prática de ilícitos, circunstâncias que revelam a necessidade de preservação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A constrição cautelar também mostra-se necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que o recorrente responde a outros processos de natureza criminal, motivo que reforça a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. 4. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 45.912/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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