- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA QUAL O PACIENTE É ACUSADO DE INTEGRAR. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 4. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão cautelar encontra-se justificada na gravidade concreta do crime e na periculosidade social do recorrente, o que evidencia a imprescindibilidade da custódia para a garantia da ordem pública, nos moldes disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, haja vista que as instâncias ordinárias salientaram a grande quantidade de entorpecente apreendido em poder da organização criminosa da qual o recorrente é acusado de integrar, a saber, 560kg (quinhentos e sessenta quilos) de pasta base de cocaína, bem como a necessidade de "desarticulação dos diversos núcleos criminosos que integram o complexo esquema da presente investigação, de forma a estancar, em definitivo, as atividades ilícitas da organização criminosa", fundamentos estes considerados idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de fragilidade probatória para a deflagração da ação penal e para a prisão cautelar não pode ser aquilatada na via exígua do writ - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes -, notadamente quando as instâncias ordinárias, plenas na apreciação dos fatos e provas, concluíram de forma diversa; afinal, o habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam, para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 4. No tocante à arguição de excesso de prazo, além da questão não ter sido submetida ao crivo do Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, não há falar em excesso de prazo quando o réu encontra-se foragido. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.658/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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