- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/08/2014, p. 02/09/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE ADIANTADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA PARA INSERÇÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA NO PAÍS. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente está preso preventivamente em ação penal a que responde como incurso nos arts. 33 e 35, c.c. art. 40, incisos I e V, todos da Lei n.º 11.346/06, porque seria integrante de associação para o tráfico de drogas, responsável pela inserção de centenas de quilos de cocaína e maconha vinda do Paraguai em território nacional. Os elementos de cognição atestam que ele fazia uso de empresa de transportes regularmente constituída no Brasil para praticar atividades ilícitas. 2. Os autos encontram-se em fase avançada da instrução criminal, motivo pelo qual resta superado o alegado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em se considerando as circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade de interromper a atividade perpetrada pela associação criminosa, responsável pelo tráfico internacional de drogas em larga escala. Precedentes. 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na condução do processo. (RHC n. 35.548/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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