JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. FUNDAMENTAÇÃO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO CARACTERIZADA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, visto que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. 3. Na espécie, não há como reconhecer desarrazoado o transcurso de aproximadamente 10 (dez) meses no processamento da ação penal - em que se apura os crimes de roubo majorado e corrupção de menores, com pluralidade de réus, de vítimas e de testemunhas, expedição de cartas precatórias, pedidos de diligências formulados pela defesa - que justifique a concessão da liberdade ao paciente por excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, as informações prestadas pelo Juízo de origem noticiam que a instrução está em andamento regular, já foram realizadas duas audiências para colher depoimentos das vítimas e testemunhas e a próxima está marcada para o dia 15/7/2013, demonstrando que a instrução criminal já se encaminha para o encerramento. 4. A alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar do paciente caracteriza mera reiteração de pedido, uma vez que já foi objeto de impugnação, pela defesa, no Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do HC n. 285.892/MG, ao qual negou-se seguimento. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.298/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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