- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/05/2014, p. 21/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIO. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a superveniência de prisão preventiva - em casos como este, no qual se discute, tão só, a fundamentação da prisão temporária -, inaugura uma nova realidade processual, existindo, dessa forma, inequivocamente, novos elementos a justificar a custódia cautelar, que não foram objeto de insurgência no presente mandamus, tampouco submetidos ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede de se verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. Precedentes. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que essa aferição não resulta de simples operação aritmética. No caso, observa-se que os pacientes encontravam-se presos por força de decreto de prisão temporária, portanto, antes mesmo de encerrada a investigação policial. Ocorre que o Ministério Público já ofereceu a denúncia, a qual foi recebida em 9/12/2013 e o processo apresenta desenvolvimento normal e compatível com a complexidade própria do rito das ações de competência do Tribunal do Júri, sendo que, atualmente, segundo as informações de primeiro grau, encontra-se aguardando a apresentação de resposta a acusação. Assim, diante deste quadro informativo, não há como reconhecer como desarrazoado o transcurso de aproximadamente 5 (cinco) meses no processamento da ação penal, de modo que justifique a concessão da liberdade aos pacientes por excesso de prazo para a formação da culpa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.321/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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