- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Como cediço, em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n. 699 da Súmula do STF. - A decisão que inadmitiu o recurso especial do ora agravante foi publicada em 20.2.2013, conforme certidão de fl. 311. O prazo recursal de 5 (cinco) dias findou-se em 25.2.2013. Assim, o agravo interposto em 1º.3.2013 é intempestivo. - Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 351.570/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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