- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido que se encontra precluso o direito da parte à produção de provas, modificar esse entendimento demandaria o reexame de matéria-fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se mostra consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de defesa. Aplicação do enunciado sumular 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 181.992/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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