- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSENSO RECLAMA CONSIDERAÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Nas razões do Agravo Regimental, devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão recorrida. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- Não é possível em sede de Recurso Especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que o preposto da ré é responsável pelo acidente que causou a morte de Genézio e que estão comprovados os danos materiais e morais, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o dano decorrente da morte de Genézio, foi fixado o valor de indenização de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada filho e para a esposa, a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 6.- Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta via especial, por força do enunciado 07 da Súmula desta Corte. 7.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 494.692/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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