- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do Acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do Recurso Especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.- Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Em sede de Recurso Especial, não se admite a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 5.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 514.655/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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