- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INDÍCIOS. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO QUE OCUPA A GERÊNCIA NO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido que analisou os documentos juntos aos autos para concluir pela responsabilidade do sócio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3. O acórdão recorrido, por sua vez, como bem destacado pela agravada, reconheceu que a devedora principal encerrou suas atividades mercantis sem que tenha feito a devida comunicação ao órgão de fiscalização. Incidência da Súmula 435/STJ. 4. A Corte de origem entendeu, com base no contexto fático dos autos, que o ora recorrente era o sócio administrador no tempo da dissolução irregular da empresa, fato apto a ensejar o redirecionamento do pleito executivo. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 481.604/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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