- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão e obscuridade no aresto recorrido. 2. O prequestionamento, como o próprio nome indica, pressupõe a existência de abordagem anterior acerca de questões legais e/ou constitucionais que se pretende ver ventiladas no julgamento. Não há inauguração de prequestinamento em sede de embargos declaratórios tão somente porque a parte litigante pretende aviar recursos de natureza extraordinária. 3. A coisa julgada formal decorre simplesmente da imutabilidade da sentença dentro do próprio processo em que foi proferida. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.187.778/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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