JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2015
Data de publicação
10/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/02/2015, p. 10/02/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 535 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.383.190/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de 10/2/2015.)
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