- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a significativa quantidade de entorpecente apreendida por ocasião da prisão da Recorrente, qual seja, 70 kg (setenta quilogramas) de pasta-base de cocaína. III - A apreciação da alegação da Recorrente, de ausência de indícios suficientes de autoria, consiste em situação que implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus. IV - Incabível a alegação de que as informações, prestadas pelo Juízo processante ao Tribunal de origem reforçaram a fundamentação do decreto prisional, porquanto as decisões proferidas no primeiro grau já faziam referência à apreensão significativa de droga, a qual evidencia a gravidade concreta do crime, ensejando, por consequência, a necessidade de garantir a ordem pública. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 43.102/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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