- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/06/2014, p. 06/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. II - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontram-se devidamente fundamentada no modus operandi da prática criminosa e na significativa quantidade de droga apreendida em poder da Recorrente, que transportava 2.220,00g (dois mil duzentos e vinte gramas) de cocaína, dividida em (duas) barras, evidenciando seu acentuado grau de periculosidade para o meio social. Precedentes. III - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC n. 45.369/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 6/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.