JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
29/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADOS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO CPC/2016. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento firmado por este Tribunal no AREsp. 957.821/MS, julgado pela Corte Especial, é o de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos termos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a comprovação posterior. 2. No caso dos autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.06.2020, sendo o Recurso Especial interposto somente em 15.07.2020, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. 3. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.788.173/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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