- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Ente Público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 8.1.2020, todavia, o recurso somente foi interposto em 5.3.2020, quando já esgotado o prazo recursal de 30 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso, conforme disposição contida nos arts. 183, 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 2. O recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, a existência de suspensão de expediente forense em 10.2.2020 e de feriado local em 24.2.2020. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.790.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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