JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
04/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 04/09/2014

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MORTE DE CRIANÇA DEPOIS DE ATENDIMENTO EM HOSPITAL MILITAR POR MÉDICOS MILITARES DO EXÉRCITO. AÇÕES PENAIS INSTAURADAS NA JUSTIÇA MILITAR (HOMICÍDIO CULPOSO) E NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL). FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. AFERIÇÃO POSSÍVEL SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Hipótese em que dois médicos militares do Exército, depois de atenderem em hospital militar uma criança enferma que veio a óbito em seguida, foram denunciados, de um lado, pelo Ministério Público Militar, acusados do delito do art. 206, § 1.º, do CPM (homicídio culposo) perante o Juízo da 3.ª Auditoria da 3.ª CJM; e, de outro lado, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, acusados do delito do art. 121, caput, do CP (homicídio com dolo eventual) perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria - RS. 2. A teor do art. 9.º, inciso II, alínea b, c.c. o parágrafo único do mesmo artigo, do Código Penal Militar, o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil é da competência da Justiça Comum. 3. Para se eliminar a fundada dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente agiu com dolo eventual ou culpa, é necessário o exame acurado do conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. Deve o feito tramitar na Justiça Comum Estadual, pois, havendo dúvida quanto à existência do dolo na conduta, prevalece o princípio do in dubio pro societate, que leva o julgamento para o Tribunal do Júri, caso seja admitida a acusação em eventual sentença de pronúncia. Se, no entanto, o juiz se convencer de que não houve crime doloso contra a vida, remeterá os autos ao juízo competente, em conformidade com o disposto no art. 419 do Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal Santa Maria - RS. (CC n. 130.779/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 4/9/2014.)
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