- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 26/05/2014
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E JUSTIÇA COMUM. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR EM SERVIÇO. VÍTIMA CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 1. O art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar, com redação dada pela Lei n. 9.299/1996, determina que as condutas dolosas contra a vida praticadas por militares, em tempo de paz, são de competência da justiça comum. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como deste Superior Tribunal de Justiça, em que pesem posições doutrinárias divergentes, firmou-se pela constitucionalidade do disposto no parágrafo único do art. 9º do CPM, atribuindo ao Tribunal do Júri a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis. Precedentes. 3. O § 2º do art. 82 do Código de Processo Penal Militar determina que, "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP, ora suscitante, e determinar o desarquivamento do inquérito policial e a remessa dos autos ao Juízo declarado competente. (CC n. 131.899/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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