JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS RÉUS JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, com a instrução já iniciada, em que se apura a prática de crime grave - homicídio duplamente qualificado -, cometido em concurso de 5 (cinco) agentes, com defensores distintos, havendo a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, residentes em comarcas diversas - circunstâncias que exigem que se utilize maior tempo para a solução da causa. 3. Ademais, já há data próxima marcada para a realização da audiência em que os réus serão interrogados, quando se encerrará a instrução criminal. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REGISTRO DE OUTROS ENVOLVIMENTOS EM INFRAÇÕES GRAVES. PERICULOSIDADE EFETIVA. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE EFETIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e por seu histórico criminal. 4. Caso em que o paciente é acusado de ser um dos executores do homicídio duplamente qualificado cometido em concurso de vários agentes, mediante emboscada ou surpresa, em que a vítima foi atraída para local desconhecido, onde foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo em regiões vitais, e tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de entorpecentes e de vingança. 5. A ordem pública merece ser acautelada também quando há notícias de que o réu já foi condenado pela prática de roubo e é egresso do sistema prisional, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 6. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado, ainda, para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias do temor das testemunhas, que requereram o sigilo de seus dados qualitativos. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.564/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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