- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INIMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. PRAZO REGULADO PELA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO COMINADA AO CRIME. PEDIDO ALTERNATIVO PREJUDICADO. 1. A contagem do prazo para a prescrição da medida de segurança aplicada ao inimputável regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos lapsos previstos no artigo 109 do Código Penal. Precedentes. 2. O furto qualificado foi praticado em 17.4.2000, a denúncia foi recebida em 8.3.2001 e o início do cumprimento da medida de segurança ocorreu em 18.10.2009, de modo que não transcorreu o lapso prescricional de 12 anos entre os marcos interruptivos. 3. O pedido alternativo de aguardar em liberdade o surgimento de vaga para tratamento ambulatorial encontra-se prejudicado, pois o recorrente já se encontra submetido à medida de segurança almejada. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 30.915/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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