- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PARAMETRICIDADE: PENA MÁXIMA COMINADA. TRANSCURSO DO LAPSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, em valiosa manifestação de prestígio à dignidade da pessoa humana, consolidou entendimento segundo o qual, em caso de sentença absolutória imprópria, a prescrição da pretensão executória tem como parâmetro a pena máxima cominada ao delito imputado. Na espécie, como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 24/05/2004, e a pena máxima cominada para o furto simples tentado é de dois anos e oito meses (quatro anos, subtraída a menor fração para a tentativa, um terço, cf. HC 259.535/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013; RHC 10.755/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2001, DJ 18/02/2002), tem-se que a prescrição ocorreu em oito anos, ou seja, em 23/05/2012. 2. Recurso provido para determinar a extinção da execução da medida de segurança, pela prescrição. (RHC n. 33.638/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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