- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Conforme sedimentada jurisprudência desta Corte, consolidada pela edição da Súmula n. 269, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. No caso, o paciente, apesar de reincidente específico, foi condenado a sanção inferior a 4 anos de reclusão e teve a pena-base fixada no mínimo legal, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto. 4. Contudo, a teor do artigo 44, § 3°, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois comprovada a reincidência do condenado em virtude da prática do mesmo crime. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. O (HC n. 286.881/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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