- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 30/05/2014
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. (3) DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DE FIANÇA. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO. (4) NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. É inviável o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direito, tendo em vista a reincidência específica do paciente, em atenção ao art. 44, § 3.°, do Código Penal e à Súmula n.° 269 desta Corte. 3. O pleito de devolução da quantia depositada a título de fiança não pode ser debatido no seio do habeas corpus, pois trata-se de tema estranho ao seu universo de cognição, restrito que deve ser à tutela da liberdade de locomoção. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 285.464/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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