- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO POR MOTORISTA PROFISSIONAL DEDICADO AO TRANSPORTE DE CARGAS. AGRAVANTE DO ART. 298, V, DA LEI 9.503/97. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARGAS NO MOMENTO DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A agravante descrita no art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, tem incidência aos motoristas profissionais que se dedicam ao transporte de cargas ou de passageiros, diante da maior reprovabilidade de sua conduta. 2. Prescindível para a incidência da agravante do art. 298, V, do CTB que o motorista profissional esteja efetivamente transportando passageiros ou cargas no momento do acidente diante da própria natureza do veículo automotor que exige, por si só, o emprego de maiores diligências, atenção e cuidado por parte do seu condutor, bem como das condições especiais legais exigidas do condutor para a sua habilitação à direção de veículos destinado ao transporte de cargas. 2. Recurso especial a que se dá provimento para reconhecer a incidência da agravante descrita no art. 298, V, do Código de Trânsito Brasileiro, redimensionando a pena do recorrido para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantendo-se os demais termos da sentença e do acórdão recorridos. (REsp n. 1.321.468/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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