- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE EXACERBADA. IDONEIDADE. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Inexiste critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio. Precedentes. 2. A pena-base foi devidamente majorada pela metade diante da culpabilidade exagerada auferida, tendo como motivação a ocorrência de dois homicídios, guiando o acusado, ora agravante, o seu veículo na contramão, omitindo-se, ainda, em prestar socorro às vítimas, sendo que, à época do sinistro, possuía carteira de habilitação profissional há mais de 30 anos, não havendo falar-se em desproporcionalidade. 3. As pretensões de afastamento das agravantes dos incisos I e II do art. 298 do CTB e compensação da prevista no inciso V com a atenuante da confissão não foram trazidas nas razões do recurso especial, não podendo nesta via ser analisadas por tratar-se de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.027.512/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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