JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS UTILIZADOS PELO PERITO QUE OBEDECEM, ESTRITAMENTE, O DECIDIDO PELA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO. INCABÍVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que se formou coisa julgada, e sedimentada a liquidação do débito, não sendo possível modificar os parâmetros estabelecidos. 3. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão recorrido, fato que atrai a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 516.522/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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