- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME MONOCRÁTICO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA LEITURA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL, COM SUA RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mais do que uma mera possibilidade, o exame monocrático, por parte do Relator, de eventual ilegalidade a ser reparada ex officio em writ substitutivo de recurso especial é consequência jurídica óbvia e necessária da alteração do entendimento deste Sodalício acerca do assunto. Ora, se a proposta da jurisprudência é a de racionalizar a sistemática recursal e, com isso, resgatar a finalidade histórica e constitucional do remédio heróico, parece evidente que se deve, em contrapartida, sobrevalorizar a Parte que utiliza os meios processuais adequados para a impugnação dos atos judiciais. 2. Plenamente aplicável a regra regimental prevista no art. 34, inciso VIII, do RISTJ, a qual autoriza o Relator a negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste, sempre ressalvado o princípio da colegialidade ante a viabilidade de controle do Colegiado por meio da interposição de agravo interno. 3. Não se vislumbra ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório na ratificação judicial dos depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, possibilitando-se à defesa a realização de perguntas e reperguntas. Precedentes. 4. No processo penal, só se declara nulidade se houver efetivo prejuízo, no caso inexistente, conforme reza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa a máxima francesa ne pas de nulitté sans grief. 5. Não havendo no recurso argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 281.238/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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