- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 18/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGULARIDADE DA NOMEAÇÃO DO BEM A PENHORA NÃO COMPROVADA. EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS PARA INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido - a regularidade da nomeação do bem demandaria maior segurança, seja mediante procuração outorgada com poderes especiais, seja por termo nos autos em que a falecida efetivamente estivesse ratificando a nomeação realizada por meio de procurador, especialmente pela sua idade e pela sua condição social -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.003/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 18/8/2014.)
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