- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 05/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 05/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA. 1. É plenamente possível a atribuição de feito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2013 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 2. No caso, a análise do preenchimento dos requisitos implica o reexame de matéria de prova, providencia vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 516.608/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 5/8/2014.)
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