- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 01/09/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, CPC.. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É plenamente possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, desde que preenchidos três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo Juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (Recurso Especial 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2013 recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 2. O reexame dos requisitos do § 1° do art. 739-A do CPC, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos à execução fiscal, demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada na via especial, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 529.414/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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