- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, ainda que a pretensa violação de lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifeste sobre a questão. 2. Na espécie, conquanto o recorrente tenha oposto aclaratórios na origem, não suscitou a ilegalidade aventada nas razões recursais, razão pela qual o Tribunal a quo não se manifestou sobre o tema. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 510.443/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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