- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.719/2008, QUE ALTEROU O ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de conexão não foi debatida pelas instâncias ordinárias, e não pode, apenas em sede de agravo regimental, ser sustentada pela Agravante. 2. O pleito Defensivo, relativo à obrigatoriedade de repetição do interrogatório da Ré por força da vigência da Lei n.º 11.719/08, que alterou a redação do art. 400 do Código de Processo Penal, determinando a realização desse ato processual ao final da instrução criminal, não tem chance de êxito. O acórdão estadual descartou essa necessidade por considerar que o interrogatório da Acusada foi realizado em conformidade com a lei processual vigente à época da prática do ato processual, tendo sido observado, assim, o brocardo tempus regit actum. 3. Em relação à suposta nulidade do feito por cerceamento de defesa, cabe ressaltar que, de acordo com o entendimento sedimentado por esta Corte Superior de Justiça, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do julgador, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 370.573/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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