- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de instrução dos autos, concluiu que ficou comprovado o dano material, a conduta ilícita do réu e o nexo de causalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice do referido enunciado. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da mencionada súmula para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 406.146/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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