- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte. Precedentes. 2. No caso concreto, tendo em vista a elevada soma a título de multa cominatória, o recurso especial foi parcialmente provido para redução a quantia que penaliza a mora da agravada e leva em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da ora agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 429.493/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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