- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 14/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 14/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em regra, é inviável, no recurso especial, revisar o valor da multa cominatória fixado pelo Tribunal a quo. Contudo, nas hipóteses em que o valor alcançado na origem se afigure ínfimo ou exorbitante, é possível a reavaliação do montante por esta Corte. 2. No caso concreto, tendo em vista o elevado valor total alcançado pela multa cominatória, o recurso especial foi provido para reduzir a quantia que penaliza a mora do agravado, levando em consideração as especificidades da causa, sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito do ora agravante. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 83.814/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
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