JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/06/2014
Data de publicação
04/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 04/08/2014

Ementa

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ, firmada como base na interpretação da legislação federal (arts. 2º, § 2º, I, da Lei n. 10.820/2003 e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990), consolidou-se no sentido de considerar que os descontos facultativos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Não incide o óbice da Súmulas n. 280/STF. 2. A aplicação da jurisprudência do STJ ao caso concreto não equivale à declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência de lei ou ato normativo de Poder Público, razão pela qual não há falar em desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) ou à Súmula Vinculante n. 10 do STF. 3. Não houve afronta à Súmula n. 7/STJ, visto que não foi necessário o reexame da prova dos autos ou do contrato para o provimento do recurso especial, tratando-se apenas de aplicação do entendimento sedimentado nesta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.316.545/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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