- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 02/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS OU JÁ RECEBIDAS PELA AUTORA OU PRESCRITAS. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, IV, E VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação ordinária, proposta pela parte ora agravante, em desfavor da Prefeitura Municipal de Jeriquara/SP, objetivando a condenação da ré ao pagamento de verbas decorrentes do exercício de serviço público em cargo comissionado e efetivo, que entende devidas (férias, quinquênios, licença-prêmio, salário-família, gratificação estatutária, reajustes salariais, contribuição previdenciária, FGTS), bem como de indenização por danos morais, em face de alegado assédio moral contra ela perpetrado. Julgados improcedentes os pedidos, o Tribunal de origem manteve a sentença. III. No caso, ao argumento de alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II, IV, e VI, do CPC/2015, na verdade, a parte ora embargante insiste na apreciação da controvérsia de acordo com as teses por ela defendidas, o que não implica em negativa de prestação jurisdicional. Ora, "a mera referência à violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, sem, contudo, se desincumbir do ônus de demonstrar, efetivamente, em que consistiria tal vício de fundamentação havido no acórdão impugnado e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.796.664/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2019). IV. Tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. V. Mesmo que ultrapassados tais óbices, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, bem como a análise da legislação local, a fim de alcançar conclusão diversa, o que é vedado ante o que estabelecem as Súmulas 7/STJ e 280/STF. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.479.781/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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